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AREsp 202402964007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2715212
- Registro
- 202402964007
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS
CONDOMINIAIS. TEMA 886 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
inaplicabilidade do Tema 886 do STJ e vedação ao reexame de matéria
fática, conforme Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial alegava
violação ao artigo 1.345 do Código Civil e ao Tema 886 do STJ,
sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das cotas
condominiais deveria ser atribuída ao possuidor do imóvel, com base
em compromisso de compra e venda não registrado.
3. O Tribunal de
origem entendeu que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 886
do STJ, pois não há promissário comprador imitido na posse do
imóvel, sendo a propriedade registrada em nome da agravante, que
figura como responsável pelas cotas condominiais.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido para revisar a decisão que atribuiu a
responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais à
proprietária registrada no RGI, considerando a inaplicabilidade do
Tema 886 do STJ e a vedação ao reexame de matéria fática.
III.
Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser admitido para
promover o reexame de matéria fática, conforme entendimento
consolidado na Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples
reexame de provas.
6. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema
886 do STJ, pois não há promissário comprador imitido na posse do
imóvel, sendo a responsabilidade pelas cotas condominiais atribuída
à proprietária registrada no RGI.
7. A função uniformizadora do
recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto
fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias.
IV.
Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.