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AREsp 202303899547 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2501240
Registro
202303899547
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA DIDÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame Agravo em recurso especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento de contrato de edição de obra didática. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de publicação da obra, por si só, gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a revisão quanto à fixação dos danos materiais é possível em recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O STJ afirma que o recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, consoante a Súmula 7/STJ, tampouco interpretação de cláusulas contratuais em desacordo com o que fixado pela instância ordinária, conforme Súmula 5/STJ. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso, em que os fatos descritos se restringem a meros aborrecimentos. 5. A revisão de critérios utilizados para fixar indenização material demanda incursão probatória, vedada em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.