← Jurioteca
AREsp 202303899547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2501240
- Registro
- 202303899547
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA DIDÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS
AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
Agravo em recurso
especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de
inadimplemento de contrato de edição de obra didática.
II. Questão
em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a
ausência de publicação da obra, por si só, gera dano moral
indenizável;
(ii) estabelecer se a revisão quanto à fixação dos
danos materiais é possível em recurso especial, diante da
necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3.
O STJ afirma que o recurso especial não comporta reexame de fatos e
provas, consoante a Súmula 7/STJ, tampouco interpretação de
cláusulas contratuais em desacordo com o que fixado pela instância
ordinária, conforme Súmula 5/STJ.
4. O inadimplemento contratual,
por si só, não configura dano moral, salvo prova de efetiva lesão a
direitos da personalidade, o que não se verificou no caso, em que os
fatos descritos se restringem a meros aborrecimentos.
5. A revisão
de critérios utilizados para fixar indenização material demanda
incursão probatória, vedada em recurso especial.
IV. Dispositivo
6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.