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AREsp 202403557218 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2749608
Registro
202403557218
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR EMPREENDEDOR RURAL ANTES DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de recuperação judicial, no qual se discutia a inclusão de créditos bancários constituídos perante pessoas físicas dos sócios, antes da formalização de registro empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) se é possível afastar a sujeição, à recuperação judicial, de créditos constituídos por empreendedor rural antes do registro na Junta Comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não há omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta fundamentação clara e precisa, sendo incabível utilizar os aclaratórios como meio de rediscutir matéria de mérito (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 5. A análise da pretensão recursal, voltada a afastar a sujeição de determinados créditos ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ de que os créditos constituídos por empresário rural antes do registro em Junta Comercial submetem-se à recuperação judicial, desde que demonstrado o exercício da atividade empresarial por período superior a dois anos, podendo tal lapso ser comprovado por outros meios (AgInt no REsp n. 1.944.970/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/11/2021). IV. DISPOSITIVO 7. Agr avo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.