← Jurioteca
AREsp 202403557218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749608
- Registro
- 202403557218
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR
EMPREENDEDOR RURAL ANTES DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de
recuperação judicial, no qual se discutia a inclusão de créditos
bancários constituídos perante pessoas físicas dos sócios, antes da
formalização de registro empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional, em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) se é
possível afastar a sujeição, à recuperação judicial, de créditos
constituídos por empreendedor rural antes do registro na Junta
Comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se caracteriza negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
forma motivada e suficiente, os pontos relevantes à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
(AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de
23/8/2023).
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de
que não há omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão apresenta fundamentação clara e precisa,
sendo incabível utilizar os aclaratórios como meio de rediscutir
matéria de mérito (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
5. A análise da pretensão
recursal, voltada a afastar a sujeição de determinados créditos ao
plano de recuperação judicial, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
12/12/2024).
6. O acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento firmado pelo STJ de que os créditos constituídos por
empresário rural antes do registro em Junta Comercial submetem-se à
recuperação judicial, desde que demonstrado o exercício da atividade
empresarial por período superior a dois anos, podendo tal lapso ser
comprovado por outros meios (AgInt no REsp n. 1.944.970/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/11/2021).
IV. DISPOSITIVO
7. Agr
avo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.