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AREsp 202404409521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2795155
- Registro
- 202404409521
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. A parte agravante
sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando divergência
na aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, ao desconsiderar a
desídia da parte autora em promover a citação, o que afastaria a
interrupção da prescrição. Afirma também que a controvérsia não
demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
3. A parte agravada defende a inexistência de
requisitos para alteração do julgado e sustenta que não há
prescrição a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido, ao
afastar a prescrição, está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ; e (ii) a análise da alegada desídia da parte autora na
promoção da citação demanda o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 83/STJ
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo necessário
que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, o que não foi feito.
6. A
Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. A
análise da desídia da parte autora na citação demandaria revisão do
acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função
uniformizadora do recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ
estabelece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial
ocorre a partir do trânsito em julgado do respectivo processo, sendo
inviável a revisão dessa regra geral sem elementos concretos que
demonstrem distinção no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Agravo em
Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.