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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 202002879457 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
64965
Registro
202002879457
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-05
Data de publicação
DJEN DATA:11/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/11/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AÇÃO PENAL EM CURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - O Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a legitimidade da exclusão de candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário, com base exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal em andamento. 1.2 - A decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o acórdão encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 22 de repercussão geral. 1.3 - Foi interposto agravo interno pela parte recorrente, sustentando que a hipótese dos autos se enquadraria nas exceções previstas na tese do Tema n. 22 do STF, em razão da alegada gravidade e excepcionalidade dos fatos imputados ao candidato, defendendo que o recurso extraordinário deveria ser admitido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do STF; (ii) saber se a alegação de incompatibilidade moral com o cargo, quando não demonstrada de forma concreta e motivada, legitima o afastamento da aplicação do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 3.2 - Ainda que se reconheça a possibilidade de maior rigor na aferição da idoneidade moral em carreiras da segurança pública, a jurisprudência consolidou que tal restrição somente pode ocorrer em situações "excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade", a serem comprovadas de maneira objetiva e fundamentada pela Administração Pública, conforme orientação expressa no precedente. 3.3 - O acórdão recorrido consignou que a eliminação do candidato decorreu unicamente da existência de boletins de ocorrência e de processo penal, sem que se tenha demonstrado concretamente a excepcionalidade do caso ou a gravidade indiscutível das condutas, tampouco se identificou condenação penal transitada em julgado ou por órgão colegiado. 3.4 - A decisão agravada destacou que admitir a eliminação por mera pendência de ação penal, sem a demonstração cabal da excepcionalidade, equivaleria a transformar a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal em regra geral, em afronta à presunção de inocência e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 - Agravo interno conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.