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Rcl 202502334490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49404
Registro
202502334490
Classe
RECLAMAÇÃO
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-04
Data de publicação
DJEN DATA:11/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/12/2025

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão. 2. O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração, enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência, considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no art. 103 da Lei n. 8.213/91. 3. Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com descumprimento de julgado desta Corte. 4. Pedido julgado improcedente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.