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CC 202501968070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213738
Registro
202501968070
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-04
Data de publicação
DJEN DATA:11/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/12/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005) prevê em seu art. 3º a necessidade de se definir o local do "principal estabelecimento do devedor" como referência para a definição da competência para o processamento da recuperação judicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, deve ser considerado principal estabelecimento do devedor o local mais importante para suas atividades empresariais, ou seja, onde se concentra o maior volume de negócios e o centro de governança dos negócios. 3. No caso dos autos, o principal estabelecimento do requerente está situado em Ponte Alta do Bom Jesus/TO, localidade abrangida pela Comarca de Taguatinga - TO, razão pela qual deve ser a ela submetida. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.