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RCD no HC 202503340113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032221
- Registro
- 202503340113
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/12/2025
Ementa
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ILICITUDE DE PROVAS. ATO APONTADO COMO
COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca,
diretamente perante esta Corte Superior, a declaração de ilicitude
de provas. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito
em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de
apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não
ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.