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AREsp 202404237435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789932
- Registro
- 202404237435
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial, sob
alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao
conhecimento e provimento.
2. A parte agravante sustenta que sua
pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma
que a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi demonstrada
e que o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
3. A decisão
recorrida concluiu que a pretensão da parte autora tem natureza
indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, e não aos prazos decadenciais dos arts. 618 e 445 do
Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se: (i) a análise da natureza jurídica da
pretensão (indenizatória ou redibitória) para fins de aplicação do
prazo prescricional ou decadencial demanda o reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) o acórdão
recorrido, ao aplicar o prazo prescricional de dez anos, está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula
83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A alteração da conclusão do
Tribunal de origem, que, com base na análise da petição inicial e
dos pedidos, qualificou a demanda como de natureza indenizatória,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A mera
alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração
objetiva, não é suficiente para afastar o referido óbice.
6. O
entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual a pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios
construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil, e não aos prazos decadenciais. Incidência da Súmula
83 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva,
que sua tese recursal demanda apenas revaloração jurídica, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, em pretensões indenizatórias por vícios
construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, e não os prazos decadenciais.
IV. Dispositivo
9.
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.