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AREsp 202403769566 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2763820
Registro
202403769566
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. A parte agravante alegou que o sistema eletrônico assinalava prazo diverso, razão pela qual confiou na data informada. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal, com fundamento em informação equivocada constante do sistema eletrônico do tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto em 14/6/2024, após o termo final do prazo legal, ocorrido em 11/6/2024, sendo, portanto, intempestivo. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a consideração da boa-fé da parte quando comprovada falha do sistema eletrônico do tribunal que induza a erro quanto ao prazo recursal (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). 5. Para a configuração de justa causa, é indispensável a apresentação de prova concreta e idônea da falha do sistema eletrônico, sendo insuficiente a simples imagem de tela ou print extraído da internet (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). 6. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou comprovação adequada da suposta falha, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.