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AREsp 202403769566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763820
- Registro
- 202403769566
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade. A parte agravante alegou que o sistema eletrônico
assinalava prazo diverso, razão pela qual confiou na data informada.
A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código
de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em verificar se é possível reconhecer a tempestividade do
recurso especial interposto fora do prazo legal, com fundamento em
informação equivocada constante do sistema eletrônico do tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto
em 14/6/2024, após o termo final do prazo legal, ocorrido em
11/6/2024, sendo, portanto, intempestivo.
4. A jurisprudência do STJ
admite, excepcionalmente, a consideração da boa-fé da parte quando
comprovada falha do sistema eletrônico do tribunal que induza a erro
quanto ao prazo recursal (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de
21/3/2022).
5. Para a configuração de justa causa, é indispensável a
apresentação de prova concreta e idônea da falha do sistema
eletrônico, sendo insuficiente a simples imagem de tela ou print
extraído da internet (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN
de 21/3/2025).
6. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou
comprovação adequada da suposta falha, razão pela qual deve ser
mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso
(AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários
advocatícios majorados em 5%.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.