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AREsp 202404063127 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2780087
Registro
202404063127
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de inexigibilidade de descontos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias. A ação discute a validade de cobrança de tarifas por serviços bancários, recusa em considerar prova oral e a aplicação da inversão do ônus da prova. 2. O acórdão recorrido considerou lícita a cobrança de tarifas bancárias, com base na contratação expressa e na ausência de falha no dever de informação, além de afastar a ocorrência de danos morais e a restituição em dobro. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas e estar alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias foi realizada de forma regular, considerando a contratação expressa e o dever de informação, e se há necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de falha no dever de informação, danos morais e repetição de indébito. III. Razões de decidir 5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reforma do julgado no tocante à regularidade da contratação, inversão do ônus e à falha no dever de informação exige o revolvimento do acervo fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem as teses defendidas sem necessidade de reexame fático-probatório. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, a qual considera lícita a cobrança de tarifas bancárias expressamente contratadas e em conformidade com normas regulamentares, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.