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AREsp 202404008605 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2778113
Registro
202404008605
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou cláusula compromissória arbitral em contrato de franquia, sob o fundamento de que a cláusula foi destacada e assinada pela parte aderente. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante reiterou a tese de que houve prequestionamento e que o acórdão recorrido estaria em confronto com a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) se a matéria relativa à nulidade de cláusula arbitral, sob a alegação de hipossuficiência do consumidor, foi devidamente prequestionada; e (ii) e se a alteração do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha se pronunciado sobre as teses jurídicas e dispositivos legais apontados como violados. 6. O STJ admite o prequestionamento implícito, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem. Contudo, no caso, o Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob a ótica do CDC, limitando-se a analisar a validade da cl áusula compromissória à luz da Lei de Arbitragem. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula compromissória arbitral em contratos de adesão, desde que o aderente tenha concordado expressamente com sua instituição, o que foi constatado pela Corte de origem. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ de que a cláusula de arbitragem em contrato de adesão é válida e eficaz desde que o aderente tenha concordado expressamente com a sua instituição, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a validade da cláusula arbitral, a qual entendeu que foi devidamente destacada e assinada com a expressa concordância da parte aderente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.