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AREsp 202403928310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773458
- Registro
- 202403928310
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A
parte agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame
de fatos ou provas, mas à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, para que se reconheça julgamento extra petita e a
consequente violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil.
3. A parte agravada afirma que o agravante pretende
reapreciar toda a instrução probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o Recurso Especial interposto pela parte
agravante supera os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, para que se
possa analisar a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC,
consubstanciada em suposto julgamento além do pedido.
III. Razões de
decidir
5. A análise da controvérsia sobre o julgamento ser além do
pedido demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente dos termos contratuais e acordos de
rescisão que levaram o Tribunal de origem a concluir pela quitação
parcial. A pretensão de modificar tal entendimento não se qualifica
como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim como
rediscussão da prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A Súmula
83 do STJ aplica-se ao caso, pois o entendimento adotado pela Corte
de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
7. O reconhecimento de quitação parcial da
dívida, com base nos elementos dos autos, insere-se nos limites do
pedido de cobrança, configurando acolhimento parcial do pedido
(minus petita), e não julgamento extra petita.
8. A parte agravante
não demonstrou que sua pretensão se ampara em fatos incontroversos
cuja qualificação jurídica teria sido equivocada, limitando-se a
buscar a rediscussão da interpretação dos fatos e das provas.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.