← Jurioteca
AREsp 202403865987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767875
- Registro
- 202403865987
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso espec ial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. A parte
agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de
provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos
fatos já delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ. Argumenta que demonstrou violação aos artigos 285 e
934 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional por
afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
3. A decisão recorrida
fundamentou-se na interpretação da cláusula contratual que alocava à
agravante a responsabilidade por verbas trabalhistas relacionadas ao
objeto do contrato, afastando a tese de violação aos dispositivos
legais apontados e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, por suposta omissão na análise das teses da recorrente; (ii)
a fundamentação do recurso especial é deficiente, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a análise da alegada violação
aos artigos 285 e 934 do Código Civil demanda o reexame de provas e
de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. Não há que se falar em violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de
forma clara e fundamentada sobre a questão central da lide, acerca
da responsabilidade decorrente da cláusula contratual, ainda que em
sentido contrário aos interesses da recorrente. A mera discordância
com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação
jurisdicional.
6. A argumentação do recurso especial é deficiente,
pois não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, que se
baseou na interpretação de cláusula contratual para definir a
responsabilidade da recorrente. A ausência de impugnação específica
e eficaz a pilar que sustenta o julgado atrai o óbice da Súmula
284/STF.
7. A interpretação da cláusula contratual pela Corte de
origem foi realizada com base na autonomia privada das partes e na
alocação de risco contratual, não havendo demonstração de violação
aos artigos 285 e 934 do Código Civil.
8. A pretensão recursal de
afastar o direito de regresso, sob o argumento de que a dívida
trabalhista era própria da recorrida, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato de
prestação de serviços para infirmar a conclusão da instância
ordinária de que a obrigação estava relacionada ao objeto do pacto.
Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e
suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
IV. Dispositivo
9.
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.