← Jurioteca
AREsp 202502136041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960802
- Registro
- 202502136041
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante
sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas
sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Alega
violação aos artigos 917, 55, §3º e 505 do CPC, e aos artigos 6º,
§1º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio
jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul.
3. A parte agravada afirma que o recurso esbarra na Súmula 7 do
STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o
acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de
conhecimento para apuração do crédito a ser habilitado no juízo da
recuperação judicial, está em consonância com a jurisprudência desta
Corte (Súmula 83/STJ); (ii) saber se a análise da alegada violação à
coisa julgada e a definição do valor correto do débito demandam o
reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii)
saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos
termos legais e regimentais.
III. Razões de decidir
5. O acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que as ações de conhecimento contra
empresa em recuperação judicial, que demandem quantia ilíquida,
devem prosseguir no juízo de origem até a apuração do crédito para
posterior habilitação no quadro geral de credores. Incidência da
Súmula 83/STJ.
6. A pretensão de fazer prevalecer o valor apurado em
processo conexo, em detrimento do montante fixado no acórdão
recorrido com base em laudo pericial, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Para superar o óbice da
Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à tese defendida, ou demonstrar distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que não foi feito.
8. A parte agravante não realizou o cotejo
analítico necessário para comprovar a alegada divergência
jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de
acórdãos, sem demonstrar similitude fática entre os casos
confrontados.
9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da
divergência, com o cotejo entre os acórdãos paradigma e recorrido, o
que não ocorreu na espécie. Ademais, a Súmula 7/STJ também se aplica
aos recursos interpostos com fundamento na divergência
jurisprudencial.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.