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AREsp 202403450198 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2749274
Registro
202403450198
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Clayse Tayane Correa Silva, Edilberto Pontes Silva e Miriam Alves Correa Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por meio do qual buscavam afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção de cumprimento provisório de sentença, em razão da anulação do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em honorários advocatícios, no caso de extinção do cumprimento provisório, viola os arts. 85, § 13, e 520, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se a análise da verba honorária demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da fixação de honorários sucumbenciais, em cumprimento provisório extinto pela anulação do título, depende da verificação do comportamento processual das partes e da situação concreta, o que demanda reexame de fatos e provas. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a revisão da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, salvo quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A mera alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente de direito não afasta o dever da parte recorrente de demonstrar objetivamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, ônus não cumprido no caso. 6. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza não apenas a análise pela alínea "a" do permissivo constitucional, mas também prejudica a apreciação pela alínea "c", em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.