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AREsp 202403450198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749274
- Registro
- 202403450198
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto por Clayse Tayane Correa
Silva, Edilberto Pontes Silva e Miriam Alves Correa Silva contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, por meio do qual buscavam afastar a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da
extinção de cumprimento provisório de sentença, em razão da anulação
do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se a condenação em honorários advocatícios,
no caso de extinção do cumprimento provisório, viola os arts. 85, §
13, e 520, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se a análise da verba
honorária demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
análise da fixação de honorários sucumbenciais, em cumprimento
provisório extinto pela anulação do título, depende da verificação
do comportamento processual das partes e da situação concreta, o que
demanda reexame de fatos e provas.
4. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento consolidado de que a revisão da verba honorária
fixada pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial,
salvo quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, diante do
óbice da Súmula 7/STJ.
5. A mera alegação genérica de que a matéria
seria exclusivamente de direito não afasta o dever da parte
recorrente de demonstrar objetivamente a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório, ônus não cumprido no caso.
6. A
jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza não apenas a análise pela
alínea "a" do permissivo constitucional, mas também prejudica a
apreciação pela alínea "c", em razão da ausência de identidade
fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.