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AREsp 202404542972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824026
- Registro
- 202404542972
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JUÍZO DE
ESSENCIALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de reforma do
acórdão recorrido. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da
decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste
em verificar a existência de fundamentos que justifiquem o
conhecimento do recurso especial, especialmente diante da aplicação
da Súmula 83/STJ e da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a
competência do juízo recuperacional para deliberar sobre os bens
atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos
extraconcursais (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025).
4. A reanálise
da essencialidade do bem demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.