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AREsp 202500584867 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2867662
Registro
202500584867
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 406 do Código Civil e 322, § 1º, e 505 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos legais. 2. A parte agravante sustentou a possibilidade de afastar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros de mora previstos no título executivo judicial (IGP-M e juros de 1% ao mês), em favor da aplicação exclusiva da Taxa Selic, sob o argumento de que a cumulação dos índices importaria em enriquecimento ilícito e que a matéria seria de ordem pública, imune à preclusão e à coisa julgada. 3. O acórdão recorrido manteve os índices previstos no título executivo judicial, afastando a incidência da Taxa Selic, ao fundamento de que inexiste erro material e que as matérias relativas aos encargos legais da condenação, quando não ventiladas tempestivamente, submetem-se ao fenômeno da preclusão e vinculam-se ao conteúdo do título judicial transitado em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível substituir os índices de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial pela Taxa Selic, sob o argumento de que a cumulação dos índices configuraria enriquecimento ilícito e que a matéria seria de ordem pública, imune à preclusão e à coisa julgada. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suposta ocorrência de erro material no título exequendo, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os erros sobre os critérios de cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão, sendo possível apenas a correção de erro material a qualquer tempo. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.