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AREsp 202500584867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2867662
- Registro
- 202500584867
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO
ÍNDICE DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
alegou violação aos arts. 406 do Código Civil e 322, § 1º, e 505 do
Código de Processo Civil, entre outros dispositivos legais.
2. A
parte agravante sustentou a possibilidade de afastar, na fase de
cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros de
mora previstos no título executivo judicial (IGP-M e juros de 1% ao
mês), em favor da aplicação exclusiva da Taxa Selic, sob o argumento
de que a cumulação dos índices importaria em enriquecimento ilícito
e que a matéria seria de ordem pública, imune à preclusão e à coisa
julgada.
3. O acórdão recorrido manteve os índices previstos no
título executivo judicial, afastando a incidência da Taxa Selic, ao
fundamento de que inexiste erro material e que as matérias relativas
aos encargos legais da condenação, quando não ventiladas
tempestivamente, submetem-se ao fenômeno da preclusão e vinculam-se
ao conteúdo do título judicial transitado em julgado.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
cumprimento de sentença, é possível substituir os índices de
correção monetária e juros de mora fixados no título executivo
judicial pela Taxa Selic, sob o argumento de que a cumulação dos
índices configuraria enriquecimento ilícito e que a matéria seria de
ordem pública, imune à preclusão e à coisa julgada.
III. Razões de
decidir
5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suposta
ocorrência de erro material no título exequendo, procedimento
incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
6. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os
erros sobre os critérios de cálculo, inclusive no que concerne a
juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão,
sendo possível apenas a correção de erro material a qualquer
tempo.
7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está
alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que
atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe que "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.