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AREsp 202404719933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825489
- Registro
- 202404719933
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA
INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. MICROEMPRESÁRIO. REQUISIT OS E
FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DE SÓCIO.
DISTRATO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPAS. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E
356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação aos artigos 51 e 1.110 do Código Civil,
ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 e divergência
jurisprudencial quanto à responsabilidade do sócio limitada ao
montante recebido em partilha.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a ausência de liquidação e
partilha de bens da sociedade caracteriza dissolução irregular,
atraindo a responsabilidade ilimitada do sócio; e (ii) saber se a
ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, especialmente quanto à violação ao artigo 9º da Lei
Complementar 123/2006.
III. Razões de decidir
3. A ausência de
debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF
(AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024.)
4. O prequestionamento é requisito indispensável para a
análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de
embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do
STF.
5. Embora a parte recorrente tenha alegado que a dissolução da
sociedade foi regular com base nesse dispositivo, o Tribunal de
origem não analisou a questão sob esse enfoque, limitando-se a
fundamentar sua decisão na ausência de liquidação e partilha de bens
e na cláusula do distrato social que atribuía responsabilidade ao
sócio.
6. Jurisprudência do STF e do STJ exige que a matéria tenha
sido debatida e decidida na instância ordinária, ainda que de forma
implícita, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A parte agravante
não logrou demonstrar, de forma efetiva, a similitude fática entre o
caso concreto e os paradigmas invocados, tampouco realizaram o
cotejo analítico necessário para evidenciar a divergência.
8.
Inexistência da devida transcrição de trechos dos votos ou ementas
dos julgados comparados, nem a demonstração de que as situações
fáticas analisadas nos precedentes citados são idênticas àquela dos
autos, o que inviabiliza a análise da divergência.
9. O acórdão
recorrido concluiu pela responsabilidade do sócio com base em
elementos como a ausência de liquidação e partilha de bens da
sociedade, a cláusula do distrato social que atribuía ao sócio a
responsabilidade pelo ativo e passivo, e a posterior rerratificação
do distrato.
10. Pode-se afirmar que tais aspectos são eminentemente
fáticos e foram decisivos para a conclusão de que a dissolução da
sociedade foi irregular, atraindo a responsabilidade ilimitada do
sócio nos termos do art. 1.080 do Código Civil.
11. Nas razões
recursais, os recorrentes sustentaram que a responsabilidade do
sócio deveria ser limitada ao montante recebido em partilha.
Contudo, para acolher tal tese, seria necessário reexaminar os fatos
e provas constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à
existência de bens partilhados e à validade das cláusulas do
distrato social.
12. O entendimento de que a dissolução irregular de
sociedade, sem a devida liquidação e partilha de bens, pode ensejar
a responsabilidade ilimitada dos sócios encontra respaldo em
precedentes do STJ.
13. A ausência de cumprimento das formalidades
legais para a extinção da sociedade caracteriza dissolução
irregular, atraindo a aplicação do art. 1.080 do Código Civil.
14.
Entendimento consolidado do STJ de que "A regularidade da dissolução
da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do
distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da
sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das
formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do
Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do
ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da
sociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n.
1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022."
14. Incidência dos
enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
15. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.