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AREsp 202403508585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749667
- Registro
- 202403508585
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESCISÃO POR CULPA
CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial
interpostos por duas partes contra decisões do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os recursos especiais
oriundos de acórdão que reconheceu culpa concorrente na rescisão de
contrato de subempreitada e readequou as condenações.
2. O primeiro
agravo, interposto por TRATENGE ENGENHARIA LTDA, busca afastar a
culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da parte adversa,
alegando inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O segundo
agravo, interposto por LOCAMAX TERRAPLANAGEM LTDA ME, alega negativa
de prestação jurisdicional e defende o afastamento das Súmulas 5 e 7
do STJ, sustentando que a análise do enriquecimento ilícito e dos
danos morais não demandaria reexame fático.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (art.
1.022 do CPC); (ii) analisar se a revisão da conclusão sobre a culpa
concorrente, para atribuí-la exclusivamente a uma das partes,
demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e
(iii) definir se o indeferimento do pedido de danos morais, com base
no entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera
dano in re ipsa, encontra óbice na Súmula 83 do STJ.
III. Razões de
decidir
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte. A prestação jurisdicional
foi entregue de forma completa, não se confundindo decisão
desfavorável com ausência de fundamentação.
6. A alteração da
conclusão do acórdão recorrido acerca da culpa concorrente pela
rescisão contratual exigiria, inevitavelmente, a reinterpretação de
cláusulas do contrato de subempreitada e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O Tribunal de
origem analisou detidamente as cláusulas contratuais e as provas
testemunhais, concluindo pela culpa concorrente na rescisão do
contrato, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância
especial.
8. A análise de enriquecimento ilícito e danos morais
demandaria reexame do conjunto probatório, incluindo planilhas,
comprovantes e depoimentos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do
STJ.
9. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a condenação por
danos morais por entender que o caso se resumiu a mero
descumprimento contratual, está em sintonia com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
10. Agravos em Recurso Especial não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.