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AREsp 202500633618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865993
- Registro
- 202500633618
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MULTA POR AGRAVO
INTERNO PROTELATÓRIO COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. MANTIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra
decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de
acórdão que extinguiu ação de produção antecipada de provas por
ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI e §
3º, do CPC, e aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa em
razão de agravo interno manifestamente protelatório.
2. A parte
agravante sustenta violação ao art. 381, III, do CPC e ao Tema 648
do STJ, alegando que não seria necessária a especificidade no aviso
de recebimento para configurar o interesse de agir. Requer o
afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e aponta
inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a
exigência de especificidade no aviso de recebimento para configurar
o interesse de agir está em conformidade com o Tema 648 do STJ; e
(ii) a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo
interno manifestamente protelatório, foi correta.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a questão e
decidiu pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o
Tema 648 do STJ, que exige pedido administrativo específico e
demonstração de pretensão resistida.
5. A sistemática dos recursos
repetitivos atribui ao Tribunal de origem competência exclusiva e
definitiva para aplicar o precedente ao caso concreto, sendo
inadmissível novo recurso especial contra decisão que negou
seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
6. A aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, encontra respaldo legal, pois o
agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível e
improcedente por votação unânime, evidenciando o caráter
protelatório do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.