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AREsp 202500786817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877008
- Registro
- 202500786817
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO
INICIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial, este interposto com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. No recurso especial,
a parte recorrente sustenta violação aos artigos 4º e 13, § 2º, da
Lei 5.478/68, além dissídio jurisprudencial, sustentando que os
alimentos provisórios devem ser exigíveis desde a data de sua
fixação, e não apenas após a citação do alimentante.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o
termo inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios deve
ser a data de sua fixação ou a data da citação do alimentante.
III.
Razões de decidir
3. A orientação jurisprudencial que tem
prevalecido neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
termo inicial da obrigação alimentar, ainda que se refira a
alimentos provisórios, consiste na data da citação. Precedentes.
4.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.