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AREsp 202500786817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2877008
Registro
202500786817
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, este interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 4º e 13, § 2º, da Lei 5.478/68, além dissídio jurisprudencial, sustentando que os alimentos provisórios devem ser exigíveis desde a data de sua fixação, e não apenas após a citação do alimentante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios deve ser a data de sua fixação ou a data da citação do alimentante. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial que tem prevalecido neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da obrigação alimentar, ainda que se refira a alimentos provisórios, consiste na data da citação. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.