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AREsp 202500737059 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873785
Registro
202500737059
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes; (ii) Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e inviável o reexame de fatos e provas (Súmulas 83 e 7/STJ); (iii) não houve prequestionamento do artigo 373 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) o dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do não recebimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e se possível a admissão do recurso pela divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O desprovimento de embargos de declaração que visavam à modificação do julgado não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado desúmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 7. O Acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e procedeu a inversão do ônus da prova por reconhecer a hipossuficiência técnica e informacional do segurado. A revisão da decisão, logo, exige o reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso - Súmula n. 7/STJ. 8. Estabilizada a premissa fática sobre a hipossuficiência técnica e informacional, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola quando existe hipossuficiência técnica do agricultor, permitindo, assim, a inversão do ônus da prova se verossímeis as alegações. 9. Sobre a violação ao artigo 333 do Código de Processo Civil, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 10. O não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a" do permissivo constitucional obsta o recebimento do recurso em relação à divergência jurisprudencial. Além disso, não houve a juntada do inteiro teor do Acórdão paradigma. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.