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AREsp 202500737375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874752
- Registro
- 202500737375
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E ART. 5º, LXXIV DA CF/88. DISCORDÂNCIA
QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a
reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência
judiciária gratuita.
2. A parte agravante alegou violação aos
artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando ter
comprovado sua hipossuficiência econômica.
3. O Tribunal de origem
concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada
hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos
constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte
arcar com as custas processuais.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência
judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de
comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos
probatórios constantes dos autos.
III. Razões de decidir
5. O
benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples
alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e
pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos,
conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. A análise
da hipossuficiência econômica da parte demanda incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Eventuais
ofensas a preceitos constitucionais devem ser veiculadas mediante
recurso extraordinário, não sendo cabível sua análise em recurso
especial, conforme a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo
8 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.