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AREsp 202500044247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827634
- Registro
- 202500044247
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO
MORAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 151 DO CÓDIGO CIVIL, 27, "J", 34
E 35 DA LEI 4.886/65, 489, § 1º, IV, 1.022 E 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA
7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nos enunciados de súmula 83, 211 e 7 do STJ
e 282 e 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao
artigos 151 do Código Civil, 27, "j", 34 e 35 da Lei 4.886/65, 489,
§1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme
entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem
analisou exaustivamente os argumentos da parte recorrente, incluindo
a alegação de vício de consentimento no distrato firmado entre as
partes, concluindo pela ausência de provas que sustentassem a tese
de coação ou simulação.
5. Incidência do entendimento exposto pela
súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou
a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao
tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.)
6. A parte recorrente não indicou de maneira específica
os trechos do acórdão recorrido que supostamente contrariariam as
normas invocadas, tampouco estabeleceu uma relação lógica entre os
dispositivos legais e os fatos discutidos nos autos.
7. Incide o
óbice da Súmula 211 do STJ quanto à alegada violação artigos 151 do
Código Civil, 27, "j", 34 e 35 da Lei 4.886/65, 489, §1º, IV, 1.022
e 1.025 do CPC, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, nem nos embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento.
8. Os referidos dispositivos legais não foram
enfrentados no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento.
9. Divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
10. A parte recorrente, ao alegar
divergência jurisprudencial, limitou-se a colacionar ementas de
julgados que, além de não apresentarem similitude fática com o caso
concreto, tratam de situações jurídicas substancialmente
distintas.
11. Não observância dos requisitos formais exigidos para
a demonstração do dissídio, como a transcrição de trechos dos
acórdãos paradigmas que evidenciem a divergência e a demonstração
analítica da similitude fática e jurídica entre os casos, conforme
exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. A mera
transcrição de ementas, sem a devida análise comparativa, não é
suficiente para configurar o dissídio jurisprudencial.
12. Alegação
de vício de consentimento na assinatura do distrato implica na
revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a qual após
análise detalhada das provas documentais e testemunhais, concluíram
pela inexistência de coação ou simulação.
13. Não demonstração de
fundado temor ou qualquer elemento que configurasse vício de
consentimento, sendo incontroverso que o distrato foi assinado com
quitação ampla e irrestrita.
14. A tese de simulação foi apresentada
de forma tardia e sem respaldo probatório, o que reforça a
impossibilidade de reexame da matéria em sede de recurso
especial.
15. Entendimento jurisprudência do STJ que reconhece a
validade de distratos firmados com quitação plena, salvo
demonstração inequívoca de vício de consentimento, o que não foi
comprovado nos autos.
16. Incidência dos enunciados de súmula 7, 83
e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
17 Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.