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AREsp 202500751458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874356
- Registro
- 202500751458
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. POSSE INAPTA À USUCAPIÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ.SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte
agravante alegou violação aos artigos 1.210, § 2º; 1.240; 1.596;
1.610; 1.196 do Código Civil e ao artigo 792, § 4º, do Código de
Processo Civil, sustentando a impossibilidade de presunção de má-fé
do adquirente e o reconhecimento da posse mansa, pacífica e contínua
para fins de usucapião.
3. O acórdão recorrido reconheceu a
configuração de fraude à execução, fundamentando que o adquirente
não diligenciou quanto à existência de ações judiciais contra o
alienante, comprometendo sua boa-fé objetiva. Também rejeitou o
reconhecimento da usucapião, considerando o lapso temporal exíguo da
posse contestada judicialmente.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a configuração de fraude à
execução pode ser afastada diante da alegação de boa-fé do
adquirente; e (ii) saber se o reconhecimento da usucapião ordinária
ou extraordinária pode ser admitido com base na posse mansa,
pacífica e contínua, considerando o lapso temporal exíguo e a
contestação judicial.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7
do STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatóri o
estabelecido pela instância de origem.
6. A configuração de fraude à
execução foi reconhecida com base na ausência de diligência do
adquirente quanto à existência de ações judiciais contra o
alienante, o que comprometeu sua boa-fé objetiva. A revisão dessa
conclusão demandaria incursão no contexto probatório, vedada nesta
instância.
7. O reconhecimento da usucapião exige demonstração da
posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por tempo suficiente, o
que, no caso, foi afastado pela instância de origem em razão da
contestação judicial em prazo reduzido após a alienação. A revisão
dessa análise também esbarra na Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos.
9. Não há elementos que afastem os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo insuficiente a alegação
genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas.
IV.
Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.