← Jurioteca
AREsp 202500322067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2846351
- Registro
- 202500322067
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PERÍODO ANTERIOR AO
CASAMENTO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO
LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 335 DO
CPC EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na
fundamentação das razões recursais, que deixaram de demonstrar de
forma clara, precisa e objetiva a forma como os dispositivos legais
teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à
reprodução de dispositivos legais sem desenvolver tese jurídica
correspondente. O acórdão também apontou que o acolhimento do
recurso dependeria de reexame do acervo fático-probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se as razões do recurso especial atendem ao requisito de
fundamentação adequada, exigido para o conhecimento do apelo nobre;
e (ii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria
reexame de provas, hipótese vedada em recurso e special.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça orienta que a ausência de exposição clara e analítica da
forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a
incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
4. A simples menção ou reprodução
de artigos legais, desacompanhada de fundamentação jurídica
articulada com os fatos e fundamentos do acórdão recorrido,
configura deficiência recursal, pois inviabiliza a exata compreensão
da controvérsia e da tese recursal.
5. A pretensão de reforma do
acórdão também demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido entendeu, corretamente, que
a simples juntada de procuração aos autos antes da audiência de
conciliação não implica o início automático do prazo para
contestação. Aplicou, portanto, a jurisprudência desta Corte segundo
a qual: "O prazo para contestar se inicia após a audiência de
conciliação ou do protocolo da manifestação expressa de desinteresse
na autocomposição" (REsp 2.180.502/GO, REsp 1.947.735/GO, entre
outros).
7. Tal entendimento está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, de modo que a interposição do
recurso especial contra acórdão que se harmoniza com a orientação
desta Corte atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
8. A incidência
simultânea das Súmulas anteriormente citadas obsta o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da
Constituição Federal, inclusive quanto à alegada divergência
jurisprudencial, pois o dissídio não se estabelece sobre
interpretação de direito, mas sobre situações fáticas distintas.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.