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AREsp 202500729730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873582
- Registro
- 202500729730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em
exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos
morais.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 67-A da
Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, por
entender que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da
vendedora, inviabilizando a retenção de até 50% dos valores pagos.
Determinou a restituição integral dos valores pagos, incluindo
comissão de corretagem, e aplicou multa contratual de 10% sobre os
valores pagos.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de
origem, com fundamento na necessidade de reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, vedados
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de obstar a análise do alegado
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se é possível aplicar o art. 67-A da Lei
nº 13.786/2018 para permitir a retenção de até 50% dos valores pagos
e da comissão de corretagem, considerando a culpa exclusiva da
vendedora pela rescisão contratual.
III. Razões de decidir
5. A
rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, em
razão de atraso injustificado na entrega do imóvel, o que afasta a
aplicação do art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, que se aplica apenas
em casos de inadimplemento absoluto do adquirente.
6. A restituição
integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, está
em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que determina a devolução
integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor.
7. A
análise do recurso especial demandaria reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial
alegado não pode ser conhecido, pois está apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, sendo também obstado pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.