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AREsp 202500207181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840463
- Registro
- 202500207181
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 884
DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 924, II, 370, 489 E 1.022 DO CPC; ART. 49, §
1º, DA LEI Nº 11.101/2005; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PENHORA. COOBRIGADOS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
que a matéria discutida demandaria reexame de fatos e provas, bem
como interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Suposta
violação aos artigos 264 e 884 do Código Civil, 924, inciso II, e
370 do Código de Processo Civil, bem como ao § 1º do artigo 49 da
Lei nº 11.101/2005.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento
do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos. O cole giado originário
apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados
os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem concluiu que
a INEPAR não possui legitimidade para questionar a penhora, uma vez
que a IESA assumiu a responsabilidade como devedora principal,
conforme o acordo homologado nos autos.
5. O acórdão destacou que a
obrigação dos coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº
11.101/2005, não se extingue automaticamente, afastando a tese de
quitação integral do débito.
6. Decisão recorrida devidamente
fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC, e não há
que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
7.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da
parte. A mera insatisfação da recorrente com o resultado do
julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.
8.
O juízo de admissibilidade do recurso especial não foi extrapolado,
pois a análise da admissibilidade inclui verificar se a matéria
discutida demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9.
Conclusão de que houve o pagamento parcial decorreu da avaliação de
documentos, como atas de assembleias gerais extraordinárias e
extratos de posição de ativos, que demonstraram a insuficiência do
pagamento alegado pela recorrente.
10. Analisar a legitimidade para
impugnar a penhora também demanda a reanálise de fatos e provas,
especialmente no que diz respeito à relação jurídica entre as partes
e à transferência da responsabilidade pelo débito a terceira
pessoa.
11. Precedente do STJ no sentido de que a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da
execução em face dos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da
Lei nº 11.101/2005.
12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83
do STJ.
IV. Dispositivo
13. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.