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AREsp 202500138351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2836645
- Registro
- 202500138351
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURA. ANUÊNCIA PRÉVIA DA SEGURADORA.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. BOA-FÉ.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 787, §2º,
DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de
cobrança de valores segurados, com fundamento na ausência de
anuência prévia da seguradora para celebração de acordo, conforme
previsão contratual.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido
diante da alegação de prequestionamento implícito da matéria
relativa à boa-fé e da ausência de necessidade de reexame de
cláusulas contratuais e provas.
3. Outra questão em discussão é
saber se a divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante
foi demonstrada de forma suficiente para afastar os óbices das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de
debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF
(AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024.)
5. O prequestionamento é requisito indispensável para a
análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de
embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do
STF.
6. A questão atinente à boa-fé da parte segurada não foi objeto
de exame pelo Colegiado Julgador, tampouco houve a oposição de
embargos de declaração pela parte recorrente. Inexistência de provas
que essa questão foi efetivamente debatida e decidido nas instâncias
ordinárias.
7. A parte agravante não demonstrou de forma suficiente
a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de
interpretações, limitando-se à transcrição de ementas, o que não
atende aos requisitos para comprovação de dissídio
jurisprudencial.
8. Ausência de anuência prévia e expressa da
seguradora para a celebração do acordo, conforme previsto na apólice
de seguro. Portanto, a análise dessa questão demandaria a
reinterpretação das disposições contratuais e a reavaliação do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial.
9. Rediscutir a interpretação da cláusula contratual exige
anuência prévia da seguradora, bem como a análise das comunicações
realizadas entre as partes.
10. A parte agravante não demonstrou de
forma suficiente a similitude fática entre os casos confrontados e a
divergência de interpretações, limitando-se à transcrição de
ementas, o que não atende aos requisitos para comprovação de
dissídio jurisprudencial.
11. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a ausência de anuência prévia e expressa da
seguradora impede o reembolso ao segurado, conforme o art. 787, §
2º, do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
12. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.