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EDcl nos EDcl nos EAREsp 201901635180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1518861
Registro
201901635180
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a intempestividade de embargos de declaração anteriores e declarou a nulidade dos atos subsequentes. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que o reconhecimento tardio da intempestividade violaria os princípios da preclusão. II. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal. 4. A intempestividade dos embargos de declaração anteriores configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, comprometendo a regularidade dos atos subsequentes. 5. O argumento de que o reconhecimento tardio da intempestividade violaria a segurança jurídica não prospera, pois a segurança jurídica não valida ato processual nulo. 7. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e suficiente a questão da intempestividade e suas consequências. III. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.