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EDcl nos EDcl nos EAREsp 201901635180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1518861
- Registro
- 201901635180
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a
intempestividade de embargos de declaração anteriores e declarou a
nulidade dos atos subsequentes.
2. A parte embargante sustenta
omissão no acórdão embargado, alegando que o reconhecimento tardio
da intempestividade violaria os princípios da preclusão.
II. Razões
de decidir
3. Os embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo recursal, sendo matéria de ordem pública, que
pode ser declarada de ofício pelo tribunal.
4. A intempestividade
dos embargos de declaração anteriores configura nulidade absoluta,
insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, comprometendo a
regularidade dos atos subsequentes.
5. O argumento de que o
reconhecimento tardio da intempestividade violaria a segurança
jurídica não prospera, pois a segurança jurídica não valida ato
processual nulo.
7. Não há omissão na decisão embargada, que
enfrentou de forma clara e suficiente a questão da intempestividade
e suas consequências.
III. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.