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AREsp 202404812665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835922
- Registro
- 202404812665
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA
ESTIPULANTE POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 767 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA
OFENSA. DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO
SEGURADO SOBRE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 616 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS
INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I CASO EM
EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência
de demonstração de violação ao art. 767 do Código Civil, bem como na
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A agravante impugna os
fundamentos, alegando demonstração detalhada da violação legal,
usurpação de competência do STJ, pretensão de revaloração jurídica
de fatos incontroversos, dever de informar atribuído ao estipulante
e ausência de justificativa para a condenação, com citação de
precedentes.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a admissibilidade
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional,
com alegação de violação ao art. 767 do Código Civil, em contrato de
seguro coletivo, quanto à responsabilidade da seguradora por
indenização securitária, apesar de inadimplência da estipulante e
rescisão contratual reconhecida judicialmente.
4. Examina-se a
aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas,
bem como a Súmula 616 do STJ quanto à ausência de comunicação prévia
ao segurado sobre o inadimplemento.
III RAZÕES DE DECIDIR
5. Não
demonstrada efetivamente a violação ao art. 767 do Código Civil,
pois o acórdão recorrido solucionou as questões de fato e direito
com premissas adequadas, sem mera alusão normativa, conforme
jurisprudência do STJ.
6. A decisão de origem fundou-se na
interpretação de cláusulas contratuais (notadamente a cláusula
12.1.1 do contrato) e na análise do acervo fático-probatório, o que
atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ, vedando o reexame em recurso
especial.
7. Ausente comprovação inequívoca de comunicação ao
segurado sobre a inadimplência da estipulante e o cancelamento da
apólice, incidindo a Súmula 616 do STJ, que exige tal comunicação
prévia para suspensão ou resolução do contrato de seguro.
8. A
pretensão recursal demanda revisão de conteúdo contratual e
revolvimento de provas, providências incompatíveis com o recurso
especial, conforme precedentes da Corte.
IV DISPOSITIVO
9. Não se
conhece do agravo em recurso especial.
10. Majoram-se os honorários
sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.