← Jurioteca

AREsp 202500007570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2823584
Registro
202500007570
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 355, 369, 370, 489, II, §1º, III E IV, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Nilo Souza da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a reparação de vício em veículo novo no prazo legal e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, mantendo a improcedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas; (iii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do acórdão recorrido. 4. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma motivada e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o acórdão recorrido consignou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, desde que fundamentadamente. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.