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AREsp 202500007570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823584
- Registro
- 202500007570
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPARAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 355,
369, 370, 489, II, §1º, III E IV, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/E
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
por Nilo Souza da Silva contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás. O acórdão de origem afastou a alegação de cerceamento de
defesa, reconheceu a reparação de vício em veículo novo no prazo
legal e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável,
mantendo a improcedência do pedido indenizatório.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação;
(ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa diante do
indeferimento de provas; (iii) estabelecer se o recurso especial
pode ser conhecido sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os
argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a
conclusão adotada, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente
do acórdão recorrido.
4. Não se configura violação ao art. 1.022 do
CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma motivada e
suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A alegação de
cerceamento de defesa não prospera, pois o acórdão recorrido
consignou que os elementos constantes dos autos eram suficientes
para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o magistrado é o
destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias,
desde que fundamentadamente.
6. O acolhimento da tese recursal
demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas
instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.