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AREsp 202404608160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817911
- Registro
- 202404608160
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO
DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nos enunciados de súmulas 7 e 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº
8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incidência do entendimento
exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de
fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
de 28/2/2024.)
4. A parte agravante não estabeleceu um nexo lógico
entre os dispositivos legais invocados e os fatos concretos do caso,
tampouco indicou de forma objetiva como o acórdão recorrido teria
violado os preceitos legais. Portanto, a ausência de clareza e
precisão na exposição das razões recursais impede a análise do
mérito do recurso especial.
5. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ
quanto à alegada violação artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90,
pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem
nos embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento.
6. O Tribunal de origem concluiu que o agravante
não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é o
único bem de sua titularidade e que é utilizado como moradia
permanente por sua entidade familiar,
7. Não comprovação de forma
robusta a exclusividade e a destinação do imóvel como residência
familiar. Assim, inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no
acervo fático-probatório.
8. Incidência do entendimento do STJ o
qual estabelece que o ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem
de família recai sobre o devedor, sendo imprescindível a
demonstração de que o imóvel é o único de sua titularidade e que
serve de moradia para a entidade familiar.
9. Incidência dos
enunciados de súmula 7, 83 e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.