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AREsp 202404608160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2817911
Registro
202404608160
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmulas 7 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. A parte agravante não estabeleceu um nexo lógico entre os dispositivos legais invocados e os fatos concretos do caso, tampouco indicou de forma objetiva como o acórdão recorrido teria violado os preceitos legais. Portanto, a ausência de clareza e precisão na exposição das razões recursais impede a análise do mérito do recurso especial. 5. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ quanto à alegada violação artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. 6. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é o único bem de sua titularidade e que é utilizado como moradia permanente por sua entidade familiar, 7. Não comprovação de forma robusta a exclusividade e a destinação do imóvel como residência familiar. Assim, inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório. 8. Incidência do entendimento do STJ o qual estabelece que o ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem de família recai sobre o devedor, sendo imprescindível a demonstração de que o imóvel é o único de sua titularidade e que serve de moradia para a entidade familiar. 9. Incidência dos enunciados de súmula 7, 83 e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.