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AREsp 202404814078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818464
- Registro
- 202404814078
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE,
NEGAR-LHE PROVIMENT O.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau,
admitindo pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional (CCS-BACEN) em execução de título executivo
extrajudicial.
2. No recurso especial, a parte agravante alegou
violação aos arts. 485, § 1º, IV, do CPC, 1º e 10-A da Lei nº
9.613/98, e art. 1.022 do CPC, sustentando ausência de fundamentação
no acórdão recorrido e inadequação da consulta ao CCS-BACEN.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
é possível determinar consulta ao CCS-BACEN em execução de título
executivo extrajudicial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça admite a consulta ao CCS-BACEN como
mecanismo de busca de bens em procedimentos cíveis, desde que não
envolva dados sigilosos como valores ou movimentações financeiras
6.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação, sendo certo que decisão desfavorável à parte não
configura vício no julgado.
IV. Dispositivo.
7. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.