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AREsp 202404468588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2800488
- Registro
- 202404468588
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. EMISSÃO DE AÇÕES.
CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489
DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre, ao passo
que a parte agravada refuta a pretensão recursal.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
com destaque para a ocorrência de violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC, existência de prequestionamento, reexame de fatos e cláusulas
contratuais, e demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. É inviável o conhecimento do recurso especial por
alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
examina de forma suficiente e fundamentada as questões
controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente
(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe
20/2/2025).
4. A alegada violação aos arts. 502, 503 e 508 do
CPC/2015 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento,
incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).
5. A análise da
pretensão recursal relativa aos cálculos e ao VPA utilizado demanda
a revisão do conteúdo contratual imprescinde da revisão do acervo
fático-probatório. Incidência dos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ
(REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/2/2025).
6. Não cabe
recurso especial quando a tese recursal encontra-se em consonância
com a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ
(AgInt no REsp n. 1.557.274/RS, rel. Ministro Ric ardo Villas Bôas
Cueva, DJe 10/10/2017).
7. É incabível o conhecimento do recurso
especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional
quando a divergência apontada repousa sobre matéria fática, conforme
entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA,
rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8.
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.