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AREsp 202404409027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812886
- Registro
- 202404409027
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE
VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial in terposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de
vigência aos artigos 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor,
489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo
Civil.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem violou
a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor ao lhe atribuir o
ônus de provar a falha mecânica, e que a análise da questão jurídica
não demanda reexame de provas.
3. A decisão recorrida concluiu pela
ausência de prova conclusiva sobre o nexo causal entre o acidente e
a suposta falha mecânica, baseando-se no caráter inconclusivo dos
laudos periciais produzidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, ao supostamente não se
manifestar sobre todos os argumentos da parte recorrente; e (ii)
saber se a análise da responsabilidade objetiva do fornecedor, no
caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que
atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5.
Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de
forma clara, coesa e fundamentada sobre as questões postas a
deslinde, resolvendo a controvérsia. O mero inconformismo da parte
com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
6. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF,
aplicada por analogia.
7. A instância ordinária concluiu que os
laudos periciais não demonstraram de forma satisfatória o nexo
causal entre o acidente e a falha mecânica, sendo insuficientes para
acolher a tese recursal.
8. A pretensão recursal de responsabilizar
as fornecedoras com base no art. 12, §3º, do Código de Defesa do
Consumidor encontra óbice na Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem,
soberano na análise das provas, concluiu que os laudos periciais
foram inconclusivos e não comprovaram o nexo de causalidade entre o
acid ente e a suposta falha mecânica. Infirmar tal conclusão para
reconhecer a existência do liame causal demandaria, inevitavelmente,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo em
Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.