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AREsp 202404601453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807846
- Registro
- 202404601453
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na
ausência de omissão no acórdão recorrido e na incidência da Súmula
7/STJ.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 11, 371, 537,
1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o debate
jurídico envolve a adequação das astreintes frente à pluralidade de
ordens judiciais descumpridas, sem implicar reexame probatório, mas
sim revaloração jurídica dos fatos consolidados nos autos.
3. A
parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos
a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve
omissão no acórdão do Tribunal de origem; (b) se é possível revisar
o valor das astreintes sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III.
Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está suficientemente
fundamentado, não havendo violação ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e
devolvidas ao conhecimento do órgão judicial.
6. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite que o valor ou a periodicidade
da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 seja alterado
pelo magistrado a qualquer tempo, mesmo de ofício, quando irrisório
ou exorbitante, sem que isso configure preclusão ou ofensa à coisa
julgada.
7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal
demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem, providência vedada em sede de
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.