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AREsp 202404561033 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802794
- Registro
- 202404561033
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇAÕ DO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu recurso especial com base na em ausência de afronta aos
dispositivos legais indicados.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, a parte agravante não
impugnou, de forma efetiva e concreta, o óbice relativo à ausência
de afronta aos dispositivos legais indicados como violados,
limitando-se a sustentar, além de alegações genéricas acerca de sua
inaplicabilidade ao caso, a nulidade da decisão de inadmissibilidade
e a usurpação de competência, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo.
6. A mera "alegação de suposta usurpação de competência
desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de
impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso
Especial"(STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira
Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte
Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de
origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em
relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes
ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência
do STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe
de 6/9/2024.)
7. A ausência de impugnação específica, concreta e
fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial
caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja
a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.