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AREsp 202501822242 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2942150
Registro
202501822242
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ES PECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e não aplicação da súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou os elementos apresentados nos autos e concluiu pela plausibilidade das alegações de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. C 5. Decisão fundamentada com base no artigo 134, § 4º, do CPC, que exige apenas elementos mínimos de prova para a instauração do incidente, e não prova pré-constituída, assegurando o contraditório e a ampla produção probatória no curso do procedimento incidental. 6. Demonstrada a existência de indícios como a atuação das empresas agravadas no mesmo endereço, com estrutura física, equipamentos, funcionários e clientela comuns, além de suposto desvio de faturamento. Assim, a decisão impugnada baseou-se em uma análise detalhada das circunstâncias fáticas do caso, o que demonstra que a pretensão recursal exige o reexame de provas. 7. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração de elementos mínimos que indiquem a possibilidade de abuso da personalidade jurídica, sem a necessidade de prova pré-constituída. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.