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AREsp 202501822242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942150
- Registro
- 202501822242
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ES PECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência
de violação ao artigo 1.022 do CPC e não aplicação da súmula 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao artigo 50 do
Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do
STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não
se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário
apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados
os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem analisou os
elementos apresentados nos autos e concluiu pela plausibilidade das
alegações de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial,
determinando a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. C
5. Decisão fundamentada com base no artigo
134, § 4º, do CPC, que exige apenas elementos mínimos de prova para
a instauração do incidente, e não prova pré-constituída, assegurando
o contraditório e a ampla produção probatória no curso do
procedimento incidental.
6. Demonstrada a existência de indícios
como a atuação das empresas agravadas no mesmo endereço, com
estrutura física, equipamentos, funcionários e clientela comuns,
além de suposto desvio de faturamento. Assim, a decisão impugnada
baseou-se em uma análise detalhada das circunstâncias fáticas do
caso, o que demonstra que a pretensão recursal exige o reexame de
provas.
7. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que adota a
teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo
a demonstração de elementos mínimos que indiquem a possibilidade de
abuso da personalidade jurídica, sem a necessidade de prova
pré-constituída.
8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.