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AREsp 202501560513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924292
- Registro
- 202501560513
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DOS MESES
EFETIVAMENTE CURSADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial manejado em face de acórdão que reformou sentença de ação
de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por
danos morais, declarando a legitimidade da cobrança de saldo
remanescente de mensalidades diluídas após o trancamento de
matrícula, conforme previsão contratual.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de saldo
remanescente de mensalidades diluídas, referentes aos meses de
vigência do contrato estudantil, após o trancamento de matrícula, é
legítima, considerando a previsão contratual de vencimento
antecipado do saldo em caso de cancelamento.
III. Razões de
decidir
3. A análise da controvérsia demandaria o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O contrato de prestação de serviços
educacionais previa expressamente o vencimento antecipado do saldo
de mensalidades diluídas em caso de trancamento de matrícula, sendo
legítima a cobrança .
5. Não houve demonstração de abusividade ou
violação ao direito do consumidor, conforme entendimento firmado
pela instância de origem.
6. A alegação de divergência
jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula 07 desta
Corte. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo
analítico que evidencie a similitude fática entre os casos
confrontados.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.