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AREsp 202501730385 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2937018
- Registro
- 202501730385
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE
DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STJ. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS
NÃO ATENDIDOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte
agravante alegou violação aos artigos 1.238 do Código Civil e 13 da
Lei nº 10.257/2001, além de deficiência de fundamentação nos termos
do artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Sustentou também cabimento pela
alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, por
divergência jurisprudencial.
3. A decisão recorrida entendeu que a
prescrição aquisitiva por usucapião não pode ser reconhecida em
outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que
possui rito próprio, conforme jurisprudência consolidada.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de
despejo e se a sentença que a reconhece pode ser utilizada como
título para registro no Cartório de Imóveis; e (ii) saber se o
recurso especial pode ser utilizado para revisar o contexto
fático-probatório do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A
decisão recorrida foi fundamentada de forma clara e suficiente, não
configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
6. A usucapião pode ser alegada como matéria de
defesa, conforme a Súmula nº 237 do STF, para afastar a pretensão da
parte autora.
7. O procedimento para reconhecimento da usucapião
exige requisitos específicos, como a intimação do Ministério
Público, das Fazendas Públicas e de terceiros interessados, além da
comprovação dos pressupostos legais, o que não foi realizado no caso
concreto.
8. A revisão do contexto fático-probatório é vedada em
recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7
do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.