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AREsp 202501623248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928078
- Registro
- 202501623248
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO DE QUESTÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 523, § 1º, E 525, § 1º, V, DO CPC/2015 E ART. 884 DO
CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de similitude
fática para análise de dissídio jurisprudencial e aplicação do art.
1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
II QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A parte agravante alega violação aos arts. 523, § 1º, e
525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, e ao art. 884 do Código Civil,
sustentando que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria
exclusivamente de direito, e que o excesso de execução, decorrente
de duplicidade de multa e juros e da não dedução do imposto de renda
sobre o valor bruto de R$ 44.712,88, seria questão de ordem pública
apreciável a qualquer tempo.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso
especial é inadmissível quando demanda reexame de matéria
fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão
de fatos e provas soberanamente apreciados pelas instâncias
ordinárias.
4. A coisa julgada mat erial obsta a rediscussão, em
impugnação ao cumprimento de sentença, de questões anteriores ao
trânsito em julgado, que deveriam ter sido arguidas na fase de
conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção
da confiança legítima.
5. Não há violação aos dispositivos legais
indicados, pois o acórdão recorrido reconheceu a eficácia preclusiva
da coisa julgada, vedando a alteração do título judicial.
6. A
análise de dissídio jurisprudencial resta prejudicada pelo teor da
súmula n. 7 do STJ.
IV DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.