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AREsp 202501623248 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2928078
Registro
202501623248
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DE QUESTÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 523, § 1º, E 525, § 1º, V, DO CPC/2015 E ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática para análise de dissídio jurisprudencial e aplicação do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte agravante alega violação aos arts. 523, § 1º, e 525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e que o excesso de execução, decorrente de duplicidade de multa e juros e da não dedução do imposto de renda sobre o valor bruto de R$ 44.712,88, seria questão de ordem pública apreciável a qualquer tempo. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é inadmissível quando demanda reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão de fatos e provas soberanamente apreciados pelas instâncias ordinárias. 4. A coisa julgada mat erial obsta a rediscussão, em impugnação ao cumprimento de sentença, de questões anteriores ao trânsito em julgado, que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 5. Não há violação aos dispositivos legais indicados, pois o acórdão recorrido reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a alteração do título judicial. 6. A análise de dissídio jurisprudencial resta prejudicada pelo teor da súmula n. 7 do STJ. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.