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AREsp 202501706750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933849
- Registro
- 202501706750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL PÚBLICOS E PRIVADAS.
DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 371 DO CPC; ARTS. 47 E 54 DO CDC.
RESPONSABILIZAÇÃO. SEGURADORAS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em que se discute a legitimidade passiva da Federal de
Seguros S/A para responder por sinistros relacionados a apólices de
seguro habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação
(SFH).
2. Decisão recorrida concluiu que as apólices em questão são
de natureza privada e que a seguradora responsável seria a Companhia
Excelsior de Seguros, conforme ratificado pela agente financeira,
sendo necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Suposta
violação aos artigos 17 e 371 do Código de Processo Civil, 47 e 54
do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. A
análise da legitimidade passiva da Federal de Seguros S/A demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas
5 e 7 do STJ.
5. A decisão recorrida baseou-se em elementos
probatórios específicos, como a documentação apresentada pela agente
financeira e a análise das apólices vinculadas ao ramo privado.
6. É
necessário interpretar os contratos de seguro para determinar a
seguradora responsável. Portanto, a análise da apólice, incluindo a
identificação da seguradora vinculada e a natureza da apólice
(pública ou privada), exige a interpretação de cláusulas contratuais
específicas, o que ultrapassa os limites da via especial.
7.
Entendimento do STJ que distingue as apólices públicas das apólices
privadas, atribuindo a responsabilidade às seguradoras específicas
indicadas nos contratos.
8. Incidência de precedentes do STJ que
tratam da impossibilidade de responsabilizar seguradoras que não
figuram como partes nos contratos de apólices privadas.
9. A
documentação apresentada pela agente financeira e a análise das
apólices indicaram que a Federal de Seguros S/A não era a seguradora
responsável, o que está em conformidade com o entendimento
consolidado desta Corte.
10. Incidência dos enunciados de súmula 5,
7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
11 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.