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AREsp 202501569995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924921
- Registro
- 202501569995
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO AO
CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA
971/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE NEGADO,
NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, em face de acórdão que rejeitou preliminar de julgamento
extra petita e aplicou a inversão da cláusula penal, nos termos do
Tema 971 do STJ. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de
julgamento extra petita, considerando que a condenação à outorga da
escritura pública está amparada no pedido inicial, e que a inversão
da cláusula penal foi aplicada corretamente. A parte recorrente
sustenta violação aos arts. 141, 492 e 497 do Código de Processo
Civil, alegando julgamento extra petita ao condená-la à outorga da
escritura pública do imóvel, além distinção do caso ao Tema 971 do
STJ, por entender que a hipótese não se enquadra nos parâmetros do
repetitivo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em
determinar se o recurso especial preenche os pressupostos
processuais formais para seu conhecimento, em especial se sua
análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Uma vez
realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o
entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito
da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica
àquela discutida no mencionado recurso representativo de
controvérsia. "(AgInt no REsp n. 2.192.337/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de
15/8/2025.)
4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
julgamento extra petita, considerando que a condenação à outorga da
escritura pública está amparada no pedido inicial.
5. A análise da
alegação de julgamento extra petita demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.