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AREsp 202501819796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941092
- Registro
- 202501819796
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FRANQUIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, II E §
1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE
EXPRESSA DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE AVENTADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos
371, 489, inciso II e §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do
Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A
controvérsia envolve a rescisão de contrato de franquia sem
assinatura e a restituição de valores pagos a título de taxa
inicial.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de
primeiro grau que julgou procedente a ação de anulação de contrato
de franquia, determinando a restituição do valor pago pelo pretenso
franqueado, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. O juízo de
admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na
inexistência de omissão no acórdão recorrido e na impossibilidade de
reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o reexame de matéria
fático-probatória e cláusulas contratuais no âmbito do recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apreciou de
forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não
havendo omissões que justifiquem a alegação de violação ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil.
6. Conclusão pela rescisão
contratual e restituição integral da taxa de franquia foi firmada à
luz dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e da
vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que não houve
assinatura do contrato, treinamento, transferência de know-how ou
prestação de serviços pela franqueadora.
7. A alteração desse
entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A revaloração de
provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia
está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. No
caso concreto, não há que se falar em revaloração da prova, pois a
controvérsia envolve reexame de fatos e circunstâncias, hipótese
vedada pela jurisprudência.
9. A alegação de dissídio
jurisprudencial não pode ser analisada, pois as supostas
divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada
caso, cuja reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10
. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.