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AREsp 202501822683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940941
- Registro
- 202501822683
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA PELO PAGAMENTO.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. DECISÃO ALINHADA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL EXIGE REVISÃO DE PROVAS E FATOS. ÓBICE NA SÚMULA 07 STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de
acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra
decisão que extinguiu cumprimento de sentença pelo cumprimento da
obrigação e fixou honorários advocatícios por equidade.
2. O acórdão
recorrido considerou que a decisão agravada possui natureza de
sentença, sendo cabível apelação, e afastou a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo de instrumento seria o recurso cabível contra decisão que
extingue incidente de cumprimento de sentença e fixa honorários
advocatícios por equidade, ou se seria aplicável o princípio da
fungibilidade recursal diante de suposta dúvida razoável.
III.
Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, havendo extinção da fase
executiva (seja em cumprimento de sentença, seja em execução pura),
o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento.
5. O
princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento
reiterado do STJ.
6. A análise das razões recursais indica que a
parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou
distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso
em exame.
7. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.