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AREsp 202500808621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877651
- Registro
- 202500808621
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA
572/STJ E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
por G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e
Coelhos Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da CF, em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
entendeu necessária a produção de prova pericial para apurar
eventual capitalização de juros dissimulada pela utilização da
Tabela Price.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial
contábil configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se é cabível
recurso especial para afastar a necessidade de perícia técnica em
casos que envolvem a utilização da Tabela Price, alegadamente como
matéria de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da
legalidade da Tabela Price depende da constatação de capitalização
de juros, questão de fato que exige interpretação contratual e prova
técnica, conforme fixado no Tema 572/STJ, sendo inviável sua
apreciação em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também
pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da ausência de
identidade fática entre os paradigmas invocados e o caso
concreto.
6. A parte agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o entendimento
consolidado desta Corte Superior.
7. A ausência de impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida
inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.