← Jurioteca
AREsp 202500835969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2879092
- Registro
- 202500835969
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO
DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL DA PARTE AGRAVANTE, PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos
de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da
Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos
artigos 1.022, incisos I e II, do CPC, 104-A e 104-B do CDC, e a
inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver
processada ação de repactuação de dívidas.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido, considerando os fundamentos de violação
aos artigos 1.022 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, bem como a alegação
de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reformar as
decisões das instâncias ordinárias que concluíram pelo indeferimento
da petição inicial.
III. Razões de decidir
4. A análise dos autos
indica que a Corte de origem apreciou de forma clara e suficiente as
questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido
na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do
recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do
STJ.
6. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de
comprometimento do mínimo existencial da parte agravante, ponto que
não foi objeto de impugnação no recurso.
7. O superendividamento
pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado
pelo Decreto n. 11.150/22.
8. A ausência de impugnação específica a
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não
conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.
9. A
jurisprudência dominante do STJ, alinhada ao entendimento da Corte
de origem, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência.
IV.
Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.