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AREsp 202500835969 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2879092
Registro
202500835969
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE AGRAVANTE, PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 1.022, incisos I e II, do CPC, 104-A e 104-B do CDC, e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver processada ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os fundamentos de violação aos artigos 1.022 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, bem como a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reformar as decisões das instâncias ordinárias que concluíram pelo indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 4. A análise dos autos indica que a Corte de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial da parte agravante, ponto que não foi objeto de impugnação no recurso. 7. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 8. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 9. A jurisprudência dominante do STJ, alinhada ao entendimento da Corte de origem, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.