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AREsp 202500913167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884045
- Registro
- 202500913167
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. AUTONOMIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
DESVINCULAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS
ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante
sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários
ao conhecimento e provimento, reiterando os argumentos de perda de
autonomia da nota promissória vinculada a contrato e citando
precedentes do STJ que corroboram sua tese. Afirma que a questão
principal é jurídica e não demanda reexame de provas, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravada, por sua vez,
defende a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o
julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a nota promissória vinculada a
contrato perde sua autonomia e se o recurso especial pode ser
conhecido, considerando os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
III.
Razões de decidir
5. Salvo se demonstrada a ausência de certeza,
liquidez e exigibilidade, a jurisprudência do STJ estabelece que a
nota promissória possui autonomia e executoriedade,
independentemente do negócio jurídico que motivou sua emissão.
6. A
Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A análise das
razões recursais indica que a parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua
tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em exame.
8. A impugnação genérica e a
ausência de elementos novos ou aptos a desconstituir a decisão
agravada atraem a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV.
Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.